Prescrição do Ato Infracional
- marcelduraes
- 15 de jan.
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Como funciona a prescrição de ato infracional? Há prescrição de ato infracional? Quais são os prazos?

Quando estagiava no Ministério Público de Minas Gerais, certa vez, me deparei com um inquérito de apuração de ato infracional que me gerou a seguinte dúvida: Como funciona a prescrição do ato infracional?
Contrariando fundamentado entendimento doutrinário, que não admitia a aplicação do instituto à pretensão socioeducativa, dada a natureza pedagógica das medidas, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09/05/2007, pacificou a questão, no sentido de sua aplicação, editando súmula de seguinte teor: “Súmula 338. A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.
Ocorre que, não havendo parâmetros sobre a forma e prazos de aplicação do instituto, duas correntes principais surgiram a esse respeito, conforme ensinamento de Eduardo R. Alcântara Del Campo (In Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. CURY, Munir. Coord. 11ª Ed atual. São Paulo: Malheiros, 2010. Pp. 539 e ss.)
Alguns apregoam que devem ser aplicados aos atos infracionais os mesmos prazos fixados na lei penal, reduzidos pela metade, em decorrência da menoridade do agente, obviamente sempre presente (art. 115, primeira parte do CP).
A segunda posição prefere não utilizar como parâmetro as penas para os diversos delitos cominadas na legislação penal, entendendo que mais adequado seria ter como parâmetro o prazo máximo em abstrato de duração de uma medida socioeducativa, o prazo de três anos, determinado pelo artigo 121, § 3º do ECA, combinado-se esta regra com as dos artigos 109, VI, e 115, ambos do Código Penal, de modo que o prazo de prescrição da pretensão socioeducativa abstrata seria sempre de 4 (quatro) anos, qualquer que seja o ato infracional cometido.
Esclarece o citado autor os argumentos que fundamentam esse posicionamento, asseverando que a medida socioeducativa mais severa é a internação, que não admite prazo determinado e não pode suplantar três anos (art. 121, § 3º, do ECA), que qualquer que seja a medida considerada, ela não poderá prosseguir além dos vinte e um anos de idade do infrator, pouco importando a gravidade do ato cometido, de modo que seria incoerente balizar-se pelo máximo de pena cominada ao delito pela legislação penal.
Além disso, deve-se ter em mente que todo e qualquer ato infracional pode sujeitar o infrator à medida socioeducativa mais grave (internação, com limite abstrato superior de três anos), ainda que em decorrência da reiteração.
Isto posto, percebe-se que, como em diversas outras matérias do Direito, há divergência doutrinária, ficando o leitor incumbido a posicionar-se sobre o tema.
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